Memorial informativo e folder
Título | Documento |
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Memorial informativo sobre o projeto "TCE Educação" | cloud_download Memorial |
Folder explicativo sobre o projeto "TCE Educação" | cloud_download Folder |
Série de vídeos curtos | open_in_new Vídeos |
Título | Documento |
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Memorial informativo sobre o projeto "TCE Educação" | cloud_download Memorial |
Folder explicativo sobre o projeto "TCE Educação" | cloud_download Folder |
Série de vídeos curtos | open_in_new Vídeos |
O desenvolvimento dos painéis é produto do Acordo de Cooperação Técnica 7/2019, que formalizou a atuação coordenada entre os participantes, a partir de base de dados comum.
Assinaram o acordo, na condição de coordenadores, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o Ministério Público de Contas (MPC) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC).
São participantes o Governo do Estado de Santa Catarina, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), a Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC), o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação em Santa Catarina (Uncme/SC) e a Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe).
Painéis de Acompanhamento dos Planos de Educação | Link |
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Meta 1 - Educação Infantil | open_in_new Meta_01 |
Meta 2 - Atendimento da população de 6 a 14 anos na Educação Básica | open_in_new Meta_02 |
Meta 7 - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) | open_in_new Meta_07 |
Meta 10 - Educação de jovens e adultos associada à educação profissional | open_in_new Meta_10 |
Meta 11 - Educação Profissional Técnica de Nível Médio | open_in_new Meta_11 |
Meta 16 - Formação continuada e pós-graduação de professores | open_in_new Meta_16 |
Meta 18 - Profissionais do magistério | open_in_new Meta_18 |
Meta 19 - Gestão democrática de Educação | open_in_new Meta_19 |
Meta 20 - Ampliação do investimento em Educação | open_in_new Meta_20 |
Consulte os Planos de Educação dos municípios catarinenses e do Estado.
Ação | Documento |
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Creche e Pré-escolaMonitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE). Panorama das taxas de atendimento da creche (crianças de 0 a 3 anos) e da pré-escola (crianças de 4 e 5 anos) Metodologia - Estimação da população municipal |
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cloud_download Monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) 2016 | |
cloud_download Monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) 2017 | |
cloud_download Monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) 2018 | |
cloud_download Nota Técnica 2017 | |
cloud_download Nota Técnica 2021 | |
Profissionais efetivos e temporáriosLevantamento elaborado pelo Núcleo de Informações Estratégicas do TCE/SC que demonstra o percentual de professores efetivos e temporários no estado e nos dez municípios mais populosos de Santa Catarina. |
cloud_download Resultado do Levantamento |
Retrato dos Planos Municipais de Educação - 2016Levantamento para avaliar a situação dos 295 municípios catarinenses quanto aos Planos Municipais de Educação. Teve como objetivo verificar se as prefeituras estavam seguindo as diretrizes, metas e estratégias para a implantação da política educacional prevista no Plano Nacional de Educação (PNE) para o período 2014/2024 |
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Ofício Circular TC/GAP 15511/2016 e Questionário |
cloud_download Resultado do Levantamento |
Aqui, é possível consultar informações dos Municípios catarinenses e do Estado relacionadas à educação: contas anuais, limites constitucionais e despesas na área.
Governo do Estado
Acesse os pareceres prévios disponíveis em open_in_newhttps://www.tcesc.tc.br/content/contas-do-estado-0
Aqui, você poderá acessar informações e documentos do Índice ICMS Educação de Santa Catarina e do painel de infraestrutura das escolas catarinenses.
A metodologia para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS Educação foi desenvolvida por equipe do TCE/SC, como produto dos estudos e das discussões do grupo de trabalho instituído pela Portaria P/1587, da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.
No painel de infraestrutura das escolas catarinenses, há informações sobre a situação detalhada e atualizada das condições de infraestrutura das unidades escolares municipais e estaduais, obtidas no Censo Escolar de 2021, de 2022 e de 2023.
Além do TCE/SC, participaram do grupo de trabalho a Secretaria de Estado da Educação (SED), a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), a Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), o Conselho Estadual de Educação (CEE/SC), a Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE/SC) e a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC).
Acesse | Link |
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Painel - Índice ICMS Educação | open_in_new Painel |
Painel – Infraestrutura das escolas catarinenses | open_in_new Painel |
Lei 18.489/2022 | cloud_download Documento |
Anexo da Lei 18.489/2022 | cloud_download Documento |
Decreto 2.157/2022 | cloud_download Documento |
Relatório da metodologia | cloud_download Documento |
Resumo da metodologia | cloud_download Documento |
Portaria P/1587 | cloud_download Documento |
Atas das reuniões | cloud_download Documentos |
Consulte, abaixo, a publicação dos índices provisórios e definitivos para a repartição do ICMS Educação.
Índices | Link |
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Provisório - 2023 | open_in_new DOTC-e de 31/10/2022 (páginas 2 a 9) |
Orientação | Documento |
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Orientações preliminares sobre a contratação de edificações públicas utilizando o sistema modular, painelizado ou industrializado, nos termos da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). | |
cloud_download Ofício 18/2024 (encaminhado às Prefeituras) | |
Orientações para compatibilidade da legislação orçamentária ao Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei 16.794/2015. | |
cloud_download Ofício 344/2023 (encaminhado ao Governo do Estado) | |
cloud_download Ofício 345/2023 (encaminhado à Alesc) | |
cloud_download Ofício 346/2023 (encaminhado à Secretaria de Estado da Educação) | |
cloud_download Ofício 348/2023 (encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda) | |
cloud_download Ofício 12/2023 (encaminhado às Prefeituras) | |
cloud_download Ofício 13/2023 (encaminhado às Câmaras) | |
cloud_download Ofício 14/2023 (encaminhado às Secretarias Municipais de Educação) | |
cloud_download Ofício 15/2023 (encaminhado às Secretarias Municipais de Fazenda) | |
Orientações relativas à complementação, no exercício de 2023, da diferença entre o valor aplicado e o exigível constitucionalmente para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2020 e de 2021. | |
cloud_download Ofício 8/2023 (encaminhado às Prefeituras) | |
cloud_download Ofício 9/2023 (encaminhado às Secretarias Municipais de Educação) | |
Orientações relativas à complementação VAAR da União ao Fundeb para estados e municípios | cloud_download Nota de orientação administrativa do TCE/SC e do MPC/SC 01/2022 |
Definição de requisitos mínimos para a inabilitação para recebimento da complementação VAAT por inobservância do art. 163-A da CF/88 | cloud_download Nota técnica do Ministério da Economia |
Convênios com as escolas para instituição de programa voltado à absorção de estagiários ou menores aprendizes, derivados da rede pública de ensino | |
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Ofício 7209/2020 (encaminhado à Fecam) |
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Ofício 7208/2020 (encaminhado à Alesc) |
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Ofício 7207/2020 (encaminhado ao Governo do Estado) |
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Ofício 08/2020 (encaminhado às Câmaras) |
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Ofício 07/2020 (encaminhado às Prefeituras) |
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Mitigação dos impactos negativos gerados pelo novo coronavírus na educação | cloud_download Ofício 05/2020 |
Preços contratados de obras, equipamentos e materiais da área educacional nos Portais das prefeituras |
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Ofício TC/GAP 11/2019 (encaminhado às Prefeituras) |
Busca ativa de crianças e adolescentes |
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Ofício TC/GAP 008/2019 (encaminhado ao Governo do Estado, à Alesc, às Prefeituras e às Câmaras) |
Adequação pedagógica e curricular da Educação Infantil frente às disposições contidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), obrigatória em 2020 |
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Ofício TC/GAP 006/2019 (encaminhado às Prefeituras e às Câmaras) |
Vedação legal de deixar de atender plenamente a educação infantil e o ensino fundamental para investir recursos em outros níveis educacionais (ensinos médio e superior) sem que aqueles estejam plenamente atendidos |
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Ofício TC/GAP 009/2018 (encaminhado às Prefeituras) |
Formulação de instrumentos de planejamento e orçamento público competentes para assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias |
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Ofício TC/GAP 007/2017 (encaminhado ao Governo do Estado, à Alesc, às Prefeituras e às Câmaras) |
Publicação | Material |
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Projeto TCE Educação: histórico, ações e perspectivas | cloud_download Documento (versão horizontal) |
Projeto TCE Educação: histórico, ações e perspectivas | cloud_download Documento (versão vertical) |
Pesquisa "Permanência Escolar na Pandemia": Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (Iede) e Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) | cloud_download Documento |
open_in_new Apresentação no youtube | |
cloud_download Levantamento TCE/SC | |
Governança de obras públicas da Educação: materiais de apoio à gestão e à cidadania | cloud_download Documento |
Mãos à obra na escola: checklist do TCE/SC para auxiliar o gestor a planejar obras na educação | cloud_download Documento |
Por dentro da obra da escola: checklist do TCE/SC para o controle social de obras da educação | cloud_download Documento |
Artigo Melhores práticas de gestão para realização de obras e serviços de engenharia na área da educação | cloud_download Documento |
Cartilha Todos na Escola - Ações para promover a (re)inserção e a permanência de crianças e adolescentes no ambiente escolar (CTE-IRB, Unicef e Undime) | open_in_new Cartilha |
cloud_download Ofício TC GAP 9/2021 (encaminhado às Prefeituras) | |
cloud_download Nota técnica | |
Estudo Educação que faz a diferença | cloud_download Relatório |
open_in_new Apresentação no youtube | |
Orientação aos gestores de educação durante e após à pandemia de Covid-19 | cloud_download Cartilha |
Primeiro conjunto de diretrizes para o retorno às aulas presenciais apresentado pela Secretaria de Estado da Educação | cloud_download Documento |
Artigo Controle Externo de Políticas Públicas de Educação - agenda prioritária da Corte de Contas catarinense | cloud_download Livro-texto do XVIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal (página 47) |
Gestão democrática na Educação: um guia prático para o aperfeiçoamento das ações de acompanhamento e fiscalização realizadas pelos Conselhos Sociais de Educação (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon) | cloud_download Guia |
Análise sobre os investimentos municipais nas metas de educação: o caso dos Municípios de Santa Catarina | cloud_download Publicação |
Prevenção das Violências Extremas em Escolas | cloud_download Folder |
Além da visitação nas residências dos munícipes, há alguns outros meios de realizar a busca ativa mediante a formação de uma rede de atendimento com troca de dados e informações. Assim, a educação pode se utilizar de dados da área da saúde e da assistência social, por exemplo. Também é possível estabelecer parceria com o cartório de registro de pessoas, para identificar se foram registradas crianças naquela localidade. Entidades filantrópicas também podem fornecer esse tipo de informação.
No que tange ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, a lei não atribui expressamente a natureza de órgão, mas, diante da similaridade com os demais conselhos existentes, não é possível concluir de outra forma, ou seja, trata-se também de um órgão público. Diante disso, constata-se que os conselhos municipais não possuem personalidade jurídica, fazendo parte da estrutura administrativa dos municípios.
Não. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo local, e a atuação de seus membros não será remunerada, no que pese ser considerada atividade de relevante interesse social.
Outro dado importante, quanto ao papel dos conselheiros, é que está assegurada a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, nos termos do art. 34, § 7°, III, da open_in_new Lei (federal) 14.113/2020.
É obrigatório. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, órgão que tem como objetivo acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. É de instituição obrigatória, como dispõe o art. 33 da open_in_new Lei (federal) 14.113/2020.
O art. 33, § 2º, da open_in_new Lei (federal) 14.113/2020 estabelece as principais atribuições dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. São elas:
Além disso, conforme estabelece o art. 33, § 1º, da open_in_new Lei (federal) 14.113/2020, o conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
O Conselho Municipal do Fundeb deve ser criado por legislação específica, editada no município, observados os seguintes critérios de composição, conforme prescreve o art. 34, IV e §§ 1º e 2º, da open_in_new Lei (federal) 14.113/2020:
A open_in_new Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE) destina-se a garantir a universalização do atendimento educacional da população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em perspectiva inclusiva, ou seja, preferencialmente na rede regular de ensino. Para isso, estabelece a utilização de salas com recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
É importante interpretar a Meta 4 junto à open_in_new Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CDPD/ONU), especialmente em seu art. 24, e à Lei Brasileira de Inclusão (LIB - open_in_new Lei (federal) 13.146/2015), principalmente em seu Capítulo IV.
A open_in_new Meta 1 do Plano Nacional de Educação estabelece que a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos deve ser universalizada, e determina a ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender, pelo menos, 50% das crianças entre zero e 3 anos até 2024. Cada Plano Municipal de Educação estabelecerá sua meta própria para o atendimento em creche, que não poderá ser inferior àquela estabelecida no PNE.
É muito importante não confundir demanda reprimida com indicador de atendimento de metas no plano de educação. Mesmo que todas as crianças que aguardam por vaga em creche sejam atendidas, ainda assim é possível que não se alcance o percentual de atendimento definido no plano de educação.
Deve-se fazer o cálculo desse indicador, com base na população censitária ou na estimada (a que apresentar número mais atual), e verificar se a quantidade de crianças matriculadas atinge o percentual de atendimento definido no plano de educação.
A procura por vagas não se confunde com indicador de atendimento de metas no plano de educação.
Se todas as crianças que buscaram vagas no sistema de ensino estão atendidas e o indicador aponta que algumas estão fora da escola, é essencial que se proceda à busca ativa desse público. Lembre-se de calcular o índice de atendimento tomando por base dados populacionais recentes, compatíveis com o período de análise das matrículas.
Em relação à busca ativa, o Tribunal de Contas de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) expediu orientação sobre o tema, mediante open_in_new ofício circular.
Os municípios e os estados devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. É o que determinam o art. 212, caput, da open_in_new Constituição Federal, e o art. 69 da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996.
Mais informações, no open_in_new Prejulgado 471 do TCE/SC.
Inicialmente, deve ser apurado o total da receita de impostos e transferências, conforme segue:
Apuração da Base de Cálculo para o Estado |
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1 - Receita de Impostos |
1.1 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) |
1.2 - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) |
1.3 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) |
1.4 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte (IRRF) |
1.5 - Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos |
1.6 - Receita de multas e juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos |
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais |
2.1 - Fundo de participação dos estados (FPE) |
2.2 - Desoneração das exportações - open_in_new Lei Complementar (federal) 87/96 |
2.3 - Imposto sobre produtos industrializados (IPI) proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados |
2.4 - Cota-Parte IOF - Ouro |
3 - Deduções de Transferências Constitucionais aos Municípios |
4 - Total da Receita de Impostos e Transferências para fins de Aplicação Mínima na MDE (1 + 2 - 3) |
Cálculo semelhante deve ser realizado pelos municípios:
Apuração da Base de Cálculo para os Municípios |
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1 - Receita de Impostos |
1.1 - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) |
1.2 - Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" (ITBI) |
1.3 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) |
1.4 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte (IRRF) |
1.5 - Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos |
1.6 - Receita de multas e juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos |
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais |
2.1 - Cota-Parte do ICMS |
2.2 - Cota-Parte do IPVA |
2.3 - Fundo de Participação dos Municípios (FPM), incluídas as parcelas extras recebidas no primeiro decêndio dos meses de julho e dezembro |
2.4 - Cota-Parte ITR |
2.5 - Desoneração das Exportações - open_in_new Lei Complementar (federal) 87/96 |
2.6 - Imposto sobre produtos industrializados (IPI) proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados |
2.7 - Cota-Parte IOF - Ouro |
3 - Total da Receita de Impostos e Transferências para fins de Aplicação Mínima na MDE (1 + 2) |
Desse valor apurado, os entes devem aplicar no mínimo 25% em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando-se, no caso dos municípios, o âmbito de atuação prioritária, qual seja, Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos termos do art. 11, V, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996. Para os efeitos de apuração do mínimo constitucional na MDE, algumas despesas não podem ser computadas para fins de cumprimento do percentual. Destacam-se:
Não. As despesas com ensino serão consideradas para cálculo do mínimo constitucional somente após a sua regular liquidação, ou seja, após a entrega do produto ou a prestação de serviço, em concordância com o que foi contratado.
A open_in_new Lei (federal) 9.394/1996 define, em seu art. 70, as despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino como aquelas "realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis" e assim exemplifica:
A open_in_new Lei (federal) 9.394/1996 define, em seu art. 71, as despesas que não devem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. São as seguintes:
Sim. O art. 11, V, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996 estabelece que cabe aos municípios ofertar "a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental". Sua atuação em outros níveis de ensino deve acontecer somente se "atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela open_in_new Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino".
De acordo com a orientação do TCE/SC encaminhada aos gestores por meio do open_in_new Ofício 009/2018, os municípios também não podem destinar recursos a outras etapas de ensino enquanto não atenderem as metas e estratégias de seus Planos Municipais de Educação relacionadas à educação infantil e ao ensino fundamental.
Mais informações, no open_in_new Prejulgado 471 do TCE/SC.
Sim. Gastos relativos a projetos de adequação e de prevenção contra incêndios em unidades escolares, ginásios, dependências de secretarias da educação, almoxarifados e depósitos podem ser considerados como investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo ser computados para fins de cumprimento do limite de 25% - open_in_new Prejulgado 2194.
Depende. As escolas públicas são o destino principal dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com a open_in_new Constituição Federal. Contudo, esses recursos poderão ser destinados, na forma da lei, para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas com vistas à execução dos objetivos básicos das instituições educacionais de ensino em todos os níveis, sempre respeitado o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - open_in_new Prejulgado 2107.
As Organizações Sociais só receberão recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) se tiverem a qualificação de instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, na forma da legislação específica - open_in_new Prejulgado 2221.
Sim. A despesa com pagamento de estagiários da educação pode ser classificada como típica ou necessária à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do art. 212 da open_in_new Constituição Federal, desde que a atividade do estágio, efetivamente, contribua para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais da entidade pagadora - open_in_new Prejulgado 2221.
Sim. A despesa com aquisição de material escolar, nele compreendidas as mochilas escolares, pode ser classificada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da open_in_new Constituição Federal, desde que fornecida a todos os alunos da rede pública - open_in_new Prejulgado 2107.
Não. Despesas com alimentação escolar e com programas suplementares de alimentação não são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins do art. 212 da open_in_new Constituição Federal, tampouco podem ser custeadas com os recursos do salário-educação - open_in_new Prejulgado 2093.
Sim. As despesas com construção, ampliação e reformas de escolas, bem como a aquisição de ônibus para transporte escolar, encontram amparo no art. 70, II e VIII, respectivamente, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, sendo consideradas como gasto em desenvolvimento e manutenção do ensino - open_in_new Prejulgado 582.
Sim, em virtude do art. 70, VIII, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, podendo, desse modo, ser computadas no percentual mínimo da receita que deve ser aplicada em educação, conforme determina o caput do artigo 212 da open_in_new Constituição Federal - open_in_new Prejulgado 1058.
O transporte de alunos de ensino médio ou superior da rede estadual pelo município só poderá ocorrer quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, V, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996. São essas necessidades aquelas elencadas nos incisos do art. 70 da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
Entretanto, as despesas efetuadas pelo município com ensino médio ou superior não estão compreendidas no percentual mínimo (25%) da receita que deve ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino - open_in_new Prejulgado 1058.
São programas que visam ampliar a autonomia administrativa e financeira das escolas públicas da educação básica da rede municipal. A sociedade participa na gestão desses recursos que são destinados à manutenção das infraestruturas físicas e pedagógicas, respeitados os princípios e as normas constitucionais e legais. De caráter suplementar, são realizados nos moldes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Governo Federal - open_in_new Lei (federal) 11.947/2009.
Resposta baseada no voto da conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo CON-18/00499687.
Serve para:
Resposta baseada no voto da conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo CON-18/00499687.
Um programa de descentralização financeira similar ao PDDE requer:
Resposta baseada no voto da conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo CON-18/00499687.
Os programas de descentralização financeira devem ser executados nos moldes do PDDE. O PDDE exige a criação de uma unidade executora (UEx) para gerenciamento dos recursos financeiros. A UEx consiste em uma unidade privada sem fins lucrativos com maior flexibilidade legal e administrativa.
No caso das unidades educativas e escolas públicas da rede municipal, a utilização de APP (Associação de Pais e Professores) como unidade executora é uma opção disponível aos gestores e legisladores, na criação e aprovação deste tipo de política pública.
Resposta baseada no voto da conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo CON-18/00499687.
O Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (open_in_newProinfância), instituído pela Resolução 6, de 24 de abril de 2007, é uma das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) do Ministério da Educação. Tem como objetivo garantir o acesso de crianças a creches e escolas, e a melhoria da infraestrutura física da rede de Educação Infantil.
Resposta baseada no voto da conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo CON-18/00499687.
O programa tem dois eixos principais indispensáveis à melhoria da qualidade da educação:
Resposta baseada no voto da conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo CON-18/00499687.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é, na realidade, um conjunto de fundos (26 fundos estaduais e 1 distrital) criado para redistribuir recursos para a educação básica, ou seja, da creche ao ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos. Os recursos do Fundeb não se destinam ao ensino superior.
Entrou em vigor em 2007, com a open_in_new Emenda Constitucional 53/2006, que alterou o art. 60 do open_in_new Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, sendo 2020 o seu prazo final.
Para saber mais, consulte o open_in_new site do Ministério da Educação.
O Fundeb é composto por 20% das seguintes fontes de receita:
ESTADO |
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MUNICÍPIOS |
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Posteriormente, a distribuição de recursos dar-se-á de forma automática, entre o governo estadual e os 295 municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, considerando-se as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (município: Educação Infantil e Ensino Fundamental e o estado: Ensino Fundamental e Médio), de acordo com o último censo escolar, conforme arts. 8º e 9º da open_in_new Lei (federal) 11.494/2007.
Sim, por meio do open_in_newsite do Banco do Brasil e também no open_in_new site da Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), podem ser realizadas consultas de diversos períodos.
Sim. As despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica podem ser pagas com recursos do Fundeb (art. 70, I, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996. Igualmente as despesas com os salários e encargos de motoristas encarregados de transporte de alunos - open_in_new Prejulgado 1944.
Sim. Desde que os profissionais da educação atuem no âmbito do ensino básico, estejam lotados e em exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas da educação básica e o curso seja de formação continuada - open_in_new Prejulgado 1880.
A open_in_new Meta 19 determina que cada ente federado (União, estados e municípios) deve assegurar as condições para que as escolas públicas sejam geridas democraticamente, mediante associação de critérios técnicos de mérito e desempenho, com consulta pública à comunidade escolar. A norma prevê que a União deverá apoiar os estados e municípios, tanto com recursos, como tecnicamente.
Destaca-se que a estratégia 19.1 estabelece que, no repasse de transferências voluntárias da União para a área de educação, serão priorizados os estados e municípios que tenham aprovado legislação específica sobre a nomeação de diretores escolares, considerando, simultaneamente, critérios técnicos de mérito e desempenho e a participação da comunidade escolar.
A escolha de diretores escolares deve contemplar o princípio da gestão democrática, considerando mérito, desempenho e consulta à comunidade, no intuito de fortalecer o trabalho para resultados de aprendizagem. Cabe a cada ente federado disciplinar em lei a matéria.
Todos podem participar da gestão escolar. A open_in_new Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no art. 12, VI, prevê a incumbência dos estabelecimentos de ensino de "articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola". A colaboração na gestão escolar pode acontecer por variadas formas, como pela participação no Conselho Deliberativo Escolar, na Associação de Pais e Professores e no Grêmio Estudantil, e com a contribuição na elaboração do Projeto Político Pedagógico e do planejamento anual de uma escola.
A escola é um ambiente de relações de ensino e aprendizagem. Todavia, não se resume a isso. É também espaço de socialização e formação cidadã. Por isso, está prevista a atuação de toda a comunidade que a compõe (gestores, orientadores, professores, estudantes, mães, pais e responsáveis) e da sociedade em aspectos da sua organização e funcionamento. A participação se dá tanto em temas relativos à administração escolar - destinação de recursos, realização de obras, tomada de decisões cotidianas -, quanto em aspectos didático-pedagógicos, como a confecção do Plano Político Pedagógico (PPP). Além disso, a gestão democrática se realiza na fiscalização da administração e condução das escolas.
Para que a gestão democrática se concretize, é fundamental que o Estado e os municípios incentivem e promovam, inclusive com a destinação de recursos, o funcionamento de grêmios estudantis e associação de pais, a instituição de fóruns de educação e conselhos escolares (para acompanhamento e controle social do Fundeb e de alimentação escolar, por exemplo), bem como a formação de conselheiros.
Não. De acordo com o Prejulgado 2325 do TCE/SC, os municípios possuem autonomia legislativa para regulamentar e estabelecer seus próprios critérios na escolha de diretores de unidades escolares, elaborando leis específicas para os seus sistemas de ensino, em face do que dispõem os arts. 2º, VI, e 9º e a meta 19 do open_in_newPlano Nacional de Educação (PNE), e do que dispõem os arts. 2º, VI, e 7º, a meta 18 e a estratégia 18.17 do open_in_newPlano Estadual de Educação (PEE).
A licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, segundo o art. 37, XXI, da Constituição Federal, esse processo deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e permitir apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Dessa forma, se por um lado os objetos da licitação devem ter a qualidade necessária, de outro não comportam exigências excessivas, que possam afastar possíveis interessados injustificadamente, em prejuízo à competitividade do certame.
Nas licitações para aquisição de materiais de expediente e didático-pedagógicos, gêneros alimentícios e uniformes, por exemplo, é comum verificar exigências ou cláusulas restritivas à participação, seja na descrição do objeto ou na habilitação dos licitantes. Destacam-se alguns casos que podem configurar irregularidade:
O TCE/SC possui decisões e orientações importantes para a aquisição de material e de produtos escolares, de forma eficiente e com qualidade, as quais são apresentadas a seguir:
Em conformidade com o estabelecido pela Nova Lei de Licitações — open_in_newLei (federal) 14.133/2021 —, é preferível que se opte pelo pregão eletrônico. Essa escolha visa ampliar a participação de interessados na licitação, resultando em uma maior oferta de produtos de qualidade e menor custo.
Conforme estabelecido na Nova Lei de Licitações — open_in_newLei (federal) 14.133/2021 —, a regra a ser seguida é a escolha do menor preço por item, sendo o não-parcelamento da compra pública uma exceção. Em ambos os casos, deve-se justificar a escolha no Estudo Técnico Preliminar.
O TCE/SC alerta para o risco de detalhamento excessivo, pois cláusulas muito específicas ou irrelevantes podem prejudicar a competitividade da licitação.
Em decisão recente, o TCE/SC esclareceu que a “carta de patente de utilidade” não possui relação com a exclusividade do produto, de modo que se recomenda a realização de licitação para a aquisição de produtos como a mesa digital interativa.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é, na realidade, um conjunto de fundos (26 fundos estaduais e 1 distrital) criado para redistribuir recursos para a educação básica, ou seja, da creche ao ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos. Os recursos do Fundeb não se destinam ao ensino superior.
O Fundeb é um fundo de natureza contábil, criado em 2007, com prazo determinado, a partir do antigo Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), e que em 1º de janeiro de 2021 foi tornado permanente por meio da Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020.
Para saber mais, consulte o open_in_new site do Ministério da Educação.
O Fundeb é composto por 20% das seguintes fontes de receita:
ESTADO |
|
---|---|
MUNICÍPIOS |
|
Posteriormente, a distribuição de recursos dar-se-á de forma automática, entre o governo estadual e os 295 municípios, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno, considerando-se as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (Educação Infantil e Ensino Fundamental para os municípios e Ensino Fundamental e Médio para o estado), de acordo com o último censo escolar, conforme o Capítulo III, open_in_new Lei (federal) n. 14.113/2020.
Além dos recursos mencionados, o Fundeb contará com a complementação da União, nos termos dos arts. 4º e 5º da open_in_new Lei (federal) n. 14.113/2020. Essa complementação deverá ser de, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º da citada Lei, devendo ser implantada de forma progressiva e alcançar o percentual mencionado até o ano de 2026.
A complementação da União será distribuída aos Entes Federados por meio de três modalidades: valor anual por aluno (VAAF), valor anual total por aluno (VAAT) e segundo evolução de indicadores de resultados (VAAR), conforme o art. 5º da open_in_new Lei (federal) n. 14.113/2020.
Sim, por meio dos sites do open_in_newBanco do Brasil e da open_in_newSecretaria do Tesouro Nacional e também no open_in_new site da Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), podem ser realizadas consultas de diversos períodos.
Sim. As despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica podem ser pagas com recursos do Fundeb (art. 70, I, da open_in_new Lei (federal) n. 9.394/1996). Igualmente as despesas com os salários e encargos de motoristas encarregados de transporte de alunos - open_in_new Prejulgado 1944.
Sim. Desde que os profissionais da educação atuem no âmbito do ensino básico e estejam lotados e em exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas da educação básica. Nessa perspectiva, citam-se as diárias que são pagas para realização de cursos de formação continuada - open_in_new Prejulgado 1880.
O primeiro passo é analisar as necessidades que irão motivar a implantação de uma obra. Este planejamento deve demonstrar adequação com as demandas verificadas a partir do monitoramento das metas e estratégias do plano de educação correspondente.
Por meio do plano de necessidades, o gestor poderá decidir o local de implantação da escola, bem como o tamanho e a capacidade de salas de aula, auditório, sala de professores, sala de informática, biblioteca, entre outros. Essas informações serão então usadas para a elaboração do projeto básico, que deve contemplar tanto o projeto arquitetônico quanto os projetos complementares (estrutural, de fundações, elétrico, hidrossanitário, preventivo de incêndio, lógica, entre outros). Mesmo quando utilizados projetos-padrão, tais necessidades devem ser avaliadas e os projetos adequados à realidade do local de implantação indicado no plano.
Nesse sentido, é preciso atentar para o cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, a fim de garantir uma infraestrutura escolar adequada para o desenvolvimento dos estudantes:
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
O open_in_new Código Civil, em seu art. 618, determina que a solidez e segurança de edifícios e outras construções são de responsabilidade do empreiteiro de materiais e execução, durante o prazo irredutível de 5 anos. Ocorre, porém, que muitos gestores públicos realizam novas despesas para corrigir problemas construtivos que, por lei, são de responsabilidade dos contratados executores das obras.
A responsabilidade por defeitos precoces nas obras atinge, também, projetistas ou empresas de consultoria, por falhas ou omissões nos projetos, ainda que estes tenham sido recebidos e aprovados pela Administração Pública.
Os gestores públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções, sem exigir do contratado as reparações, quando devidas, são tipificadas pelo art. 10 da open_in_new Lei (federal) 8.429/1992 como ato de improbidade administrativa.
Para garantir o direito de acionar os responsáveis pelos vícios construtivos, sugere-se que a Administração Pública adote os procedimentos definidos na Orientação Técnica OT-IBR 3/2011, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop).
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão - open_in_new Lei (federal) 13.146/2015, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para que as edificações e espaços urbanos públicos sejam acessíveis, é necessário que, nas contratações de projetos e obras de engenharia, sejam atendidos os requisitos de acessibilidade previstos nas normas vigentes, em especial, as especificações da NBR 9050/2020 e da NBR 16537/2016. Isso inclui a previsão de sanitários especiais, sinalização tátil no piso, criação de rotas acessíveis e de espaços reservados em auditórios, sinalização em braile, instalação de corrimãos em escadas e rampas, reserva de vagas de estacionamento, entre outros.
É preciso verificar quais as necessidades reais da comunidade escolar, e encontrar a melhor solução para a entrega eficiente do serviço educacional. O planejamento é o processo para verificar, com base em normas, pesquisas e evidências, se a futura obra atenderá às necessidades da comunidade escolar, será tecnicamente possível e sustentável, e será economicamente viável.
O Plano de Necessidades envolve uma reflexão quanto ao impacto e à efetividade da obra para concretizar o plano municipal de educação e os objetivos pedagógicos, com base nas necessidades das pessoas. O plano definirá as necessidades quanto ao local de implantação, ao tamanho e à capacidade das salas de aulas, do auditório, da sala de professores, da sala de informática, da biblioteca, entre outros.
Nesse sentido, deve ser observado:
- se foi comprovada a necessidade de vagas em creche/escola no bairro ou na região;
- se o plano de necessidades está de acordo com o Plano Pedagógico do Município (a quantidade e o tamanho das salas de aula e dos demais ambientes devem estar de acordo com o Plano Pedagógico); e
- se o plano de necessidades está de acordo com o plano municipal de educação (auditório, laboratório de ciências e de informática, entre outros, são exigências dos planos de educação).
Devem ser observados os seguintes aspectos:
- se as vias de acesso permitem a realização da obra;
- se o local tem acesso à energia elétrica;
- se o local tem acesso a esgotamento sanitário;
- se o local tem acesso a abastecimento de água tratada;
- se o local tem acesso a manejo de resíduos sólidos;
- se a legislação municipal sobre áreas verdes e áreas para estacionamento,
recuos, instalação para captação de água das chuvas etc. foi consultada;
- se o terreno possui as dimensões necessárias para a realização do
empreendimento;
- se o terreno pertence ao município (o gestor deve verificar se o terreno está
em situação regular antes da contratação do projeto; deve conferir a escritura
ou a documentação relativa ao terreno e o registro de imóveis; se há processo
de desapropriação ou outras situações que poderão interferir na obra);
- se a topografia do terreno é adequada ou há previsão de serviços de
terraplenagem;
- se o terreno está em área livre de alagamentos e de enchentes;
- se o terreno comporta espaços para manifestações artísticas e culturais;
- se o terreno comporta a instalação de equipamentos e de laboratório de
ciências; e
- se o terreno comporta construção acessível para pessoas com dificuldade de
locomoção permanente ou transitória.
Devem ser observados os seguintes aspectos:
- se os pressupostos definidos no plano de necessidades podem ser
concretizados economicamente;
- se a topografia do terreno, as características do solo e o nível do lençol freático
permitem a execução da obra dentro das estimativas de custos previstos; e
- se os riscos do investimento foram mapeados.
Comprovada a viabilidade da obra, as informações do planejamento serão
utilizadas para a elaboração do Projeto Básico, que deve contemplar tanto o
projeto arquitetônico quanto os projetos complementares (estrutural,
fundações, elétrico, hidrossanitário, preventivo de incêndio, lógica, entre
outros).
No Projeto Básico, são definidos os itens necessários para caracterizar e
quantificar o empreendimento; assegurar a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental; possibilitar a avaliação do custo da obra; e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
Assim, para a elaboração de um projeto básico deve ser observado:
- se a solução escolhida foi desenvolvida de forma a fornecer visão global da
obra e a identificar todos os seus elementos com clareza;
- se as soluções técnicas globais e localizadas foram detalhadas de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e de montagem;
- se o tipo de fundação foi definido de acordo com laudos de sondagem e demais
estudos das características do solo;
- se os tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra, bem como suas especificações, foram identificados de forma a assegurar
os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo;
- se o projeto básico contém informações que possibilitem o estudo e a
verificação de métodos construtivos (tipo de estrutura - concreto armado,
alvenaria estrutural, madeira, steel frame etc.) — e/ou forma de construção —
convencional, modular, painelizada etc. —, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo;
- se o projeto básico contém as informações necessárias para a montagem do
plano de licitação e da gestão da obra, compreendendo a gestão do fluxo de
suprimentos — planejamento, implantação e controle da movimentação e
armazenagem de matéria-prima e insumos;
- se o projeto básico contém orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos avaliados,
quantificados corretamente e com unidades de medida compatíveis com os
serviços;
- se o desenho do empreendimento permite a visualização em escala adequada,
demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações,
perfeitamente definidas em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes,
obedecendo às normas técnicas pertinentes;
- se a descrição detalhada do projeto na forma de texto — memorial descritivo
— apresenta as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas,
complementando as informações contidas nos desenhos;
- se a especificação técnica caracteriza individualmente os materiais, os
equipamentos, os elementos componentes, os sistemas construtivos a serem
aplicados e o modo como serão executados cada um dos serviços, apontando,
também, os critérios para a sua medição;
- se o projeto básico foi elaborado por profissional habilitado e capacitado na
área, servidor público ou mediante contratação (caso o projeto seja elaborado
por empresa privada, a Administração Pública deverá designar um servidor,
também capacitado e habilitado, para fiscalizar e acompanhar sua elaboração,
a fim de garantir a qualidade);
- se os custos de manutenção foram avaliados considerando o local, as soluções
técnicas, os materiais etc.;
- se a modelagem BIM (Building Information Model) foi adotada para a
elaboração do projeto básico; e
- se atende aos requisitos de acessibilidade previstos nas especificações da NBR
9050/2020 e da NBR 16537/20161, destacando-se: previsão de sanitários
acessíveis; sinalização tátil no piso; rotas acessíveis; espaços reservados em
auditórios para pessoas em cadeira de rodas, com mobilidade reduzida e
obesas; sinalização em braile; instalação de corrimãos em escadas e rampas;
vagas de estacionamento reservadas.
Lembrando que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) devem constar desde a elaboração do projeto
até o orçamento, a execução e a fiscalização da obra ou do serviço de
engenharia.
O trabalho técnico de elaboração do orçamento de obras públicas é atribuição
de profissionais de Engenharia e Arquitetura. Dessa forma, deverá sempre haver
uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou um Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT).
Para a elaboração do orçamento de uma obra, deve ser observado:
- se o orçamento tem como base preços praticados no mercado ou valores de
referência;
- se o orçamento é baseado em composições de custos unitários e expresso em
planilhas de custos e de serviços referenciadas à data de sua elaboração; e
- se as quantidades de materiais e de serviços foram previstas com precisão.
Lembrando que o valor do BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) considerado
para compor o preço total deverá ser explicitado no orçamento.
O orçamento se subdivide em: planilha de custos e serviços, que sintetiza o
orçamento; composições de custos unitários de serviço, que definem o valor
financeiro a ser despendido na execução do respectivo serviço; cronograma
físico-financeiro, que demonstra as etapas da obra e os respectivos custos.
A planilha de custos e serviços deve conter:
- a discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo
unitário e custo parcial;
- o custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada
serviço e/ou material; e
- o nome completo do responsável técnico, a assinatura e seu número de
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Lembrando que é vedada a quantificação de serviços em unidades genéricas,
como em quantidades globais (gb), verba (vb) ou similares. A verba é um valor
orçamentário previsto para um fim específico, mas sem a quantificação em
unidades possíveis de serem medidas.
As composições de custos unitários de serviços devem conter:
- a discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua incidência na
realização do serviço, preço unitário e custo parcial; e
- o custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais
de cada insumo.
Para o caso de se utilizarem Composições de Custos de entidades especializadas
— Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil (Sinapi), Sistema
de Custos Referenciais de Obras (Sicro), entre outros —, a fonte de consulta
deverá ser explicitada.
E por fim, o cronograma físico-financeiro, que demonstra as etapas da obra e os
respectivos custos. Deve conter a representação gráfica do desenvolvimento
dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando,
em cada período, o percentual físico a ser executado e o
respectivo valor financeiro dependido.
Antes da execução do projeto e da licitação, é preciso verificar as aprovações e
as licenças, conforme o tipo e o local da obra.
Assim, deve ser verificado:
- se existe alvará para construir, nos termos das legislações municipais;
- se o projeto foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar;
- se existe Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
- se existe Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/
RIMA), quando necessário;
- se existe Licença Ambiental Prévia (LAP), aprovando a localização e a
concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes;
- se existe Licença Ambiental de Instalação (LAI), autorizando a instalação do
empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, dos
programas e dos projetos aprovados;
- se existe Licença Ambiental de Operação (LAO), autorizando a operação do
empreendimento, após verificado o cumprimento do que consta das licenças
anteriores;
- se existe Consulta de Viabilidade, baseada nas indicações dos estudos técnicos
preliminares; e
- se existe autorização para as interferências, como autorização da Centrais
Elétricas de Santa Catarina (Celesc) para a colocação de postes.
Em regra, as licenças e as autorizações devem ser obtidas previamente ao
lançamento do edital de licitação. A exceção são as licenças ambientais de
instalação (a LI, obtida a partir do projeto, necessária para iniciar a obra) e de
operação (a LO, após a conclusão da obra, para iniciar a operação do
empreendimento).
Com relação ao Estudo de Impacto de Vizinhança, devem ser observados os
efeitos positivos e negativos à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, ou seja:
- análise de adensamento populacional;
- equipamentos urbanos e comunitários;
- uso e ocupação do solo;
- valorização imobiliária;
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
- ventilação e iluminação;
- paisagem urbana; e
- patrimônio natural e cultural
Independentemente da metodologia adotada, seja modular, seja painelizada, ou qualquer outro sistema industrializado elaborado por blocos padronizados, as edificações pretendidas são classificadas como obras de engenharia e precisam de todos os elementos necessários, elencados no art. 6º da Lei (federal) 14.133/2021, para contratação deste tipo de obra, inclusive projeto básico completo a depender do regime de contratação adotado.
Depende. Apenas estará autorizado a fazê-lo se houver atendido plenamente a educação infantil e o ensino fundamental. Se isso não ocorrer, é vedada a aplicação de recursos no ensino médio e superior pelo município, em cumprimento ao art. 11, V, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Entende-se por atendimento pleno a universalização do ensino obrigatório e o cumprimento das metas estabelecidas no plano municipal de educação.
O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (creche e pré-escola), permitida a aplicação de recursos nos níveis médio e superior somente quando tiver atingido o aporte obrigatório de, no mínimo, 25% da referida receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecem a open_in_new Constituição Federal, art. 211, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14 e a open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, art.11, V - open_in_new Prejulgado 466.
Ou seja, as despesas efetuadas pelo município com ensino médio ou superior não estão compreendidas no percentual mínimo (25%) da receita que deve ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino - open_in_new Prejulgado 1058.
O Índice ICMS Educação é um valor percentual que define o repasse financeiro aos municípios referente à cota-parte municipal do ICMS. Ele é calculado com base na metodologia exposta no painel e no relatório relativa aos indicadores educacionais das redes públicas municipais, conforme estabelecido na Emenda Constitucional 108/2020, que alterou a redação do artigo 158 da Constituição Federal. Na metodologia que calcula os índices municipais do ICMS Educação de Santa Catarina, são consideradas várias dimensões do que pode ser entendido como qualidade da educação, a saber: proficiência, gestão escolar, formação e condições de trabalho dos profissionais da escola, infraestrutura escolar, acesso e permanência nas escolas e contextos socioeconômicos.
O ICMS Educação foi criado para ser uma ferramenta de incentivo financeiro com o intuito de ser um indutor efetivo da melhoria de aprendizagem dos educandos das redes públicas municipais de ensino de Santa Catarina. Os municípios que apresentarem os melhores indicadores educacionais e os maiores avanços nos resultados de proficiência serão gratificados financeiramente pelo ICMS Educação. Assinala-se que o ICMS Educação foi criado com base no caso de sucesso do Ceará, onde essa ferramenta com foco em resultado de aprendizagem já existe desde 2007. Estudos apontaram uma relação de causalidade entre a ferramenta e a melhora dos indicadores educacionais do Estado do Ceará.
Em junho de 2021, a Secretaria de Educação do Governo do Estado de Santa Catarina editou a Portaria P/1587. A norma criou um grupo de trabalho com a função de discutir e de propor indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem que serão utilizados para determinar a distribuição dos valores referentes ao repasse da cota-parte municipal do ICMS, como estabelece a Emenda Constitucional 108/2020. O grupo de trabalho realizou reuniões periódicas para debater um modelo que melhor atendesse a realidade de Santa Catarina.
As instituições que integraram esse grupo de trabalho foram:
• Secretaria de Estado da Educação (SED);
• Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
• Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
• Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC);
• Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc);
• Federação Catarinense dos Municípios (Fecam);
• União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
• Conselho Estadual de Educação (CEE/SC);
• Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE/SC);
• Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC).
A Ótica das Escolas e a Ótica dos Municípios são os dois grandes campos que definem o repasse municipal da cota-parte do ICMS Educação.
Na Ótica das Escolas, são avaliadas variáveis que chegam ao nível das escolas e, na Ótica dos Municípios, variáveis que somente fazem sentido serem calculadas ao nível municipal. A Ótica das Escolas representa 95% do repasse do ICMS Educação e o seu resultado é ponderado pela quantidade de matrículas no ensino fundamental das redes públicas municipais; já na Ótica dos Municípios, que representa 5% do total do recurso, os indicadores são calculados sem nenhuma ponderação de quantidade de matrículas ou população dos municípios.
Parte da Ótica das Escolas, o IPA é um indicador que calcula a proficiência observada nas escolas municipais que ofertam o ensino fundamental e considera alguns fatores de gratificação ou de penalidade, como a taxa de participação na avaliação de proficiência, a taxa de abandono escolar e a taxa de aprovação da escola avaliada. Por ora, são utilizados os resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) como variável de proficiência das escolas, mas, quando for criado um Sistema Estadual de Avaliação da Educação de Santa Catarina, essa variável será substituída. Futuramente, com duas edições da mesma avaliação disponíveis, prevê-se uma inclusão no cálculo da variável de proficiência que contemple a evolução nos resultados de proficiência.
Parte da Ótica das Escolas, o IEE é um indicador que calcula o esforço observado com base em variáveis ditas "controláveis pelos gestores escolares" (diretores e secretários de educação) e engloba variáveis relacionadas à gestão escolar, a profissionais da educação e à infraestrutura. O quadro da aba do IEE, no painel, expõe os pesos e as variáveis incluídas no seu cálculo.
O Sistema de Custos das Escolas é um campo que visa uma maior transparência dos custos das escolas, além de possibilitar cálculos de custo aluno qualidade que reflitam a realidade catarinense e os contextos nos quais cada escola está inserida. A criação desse sistema de custos também objetiva avaliar critérios de desigualdade de investimento em escolas dos municípios. Por ora, esse sistema ainda está sendo pensado e sua efetivação somente ocorrerá no futuro, mas é importante os municípios já se organizarem para que sua implementação ocorra de forma suave e sem dificuldades. Inicialmente, deseja-se a criação das seguintes categorias de custos: remuneração dos docentes, infraestrutura e manutenção predial, transporte escolar e itens tecnológicos e pedagógicos.
Dentro da Ótica das Escolas, o campo de Contexto Socioeconômico relaciona inversamente o nível socioeconômico dos educandos das escolas com o repasse do ICMS Educação. Nesse campo, diferentemente dos outros indicadores da metodologia, que, quanto maiores seus valores, maiores os repasses para as escolas, a lógica é invertida: escolas com menores indicadores socioeconômicos são compensadas com maiores repasses, mitigando o risco de que o contexto socioeconômico não prejudique os investimentos naquelas escolas. Atualmente, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) disponibiliza um indicador de nível socioeconômico das escolas, denominado Inse, que está sendo utilizado para o cálculo do ICMS Educação.
O Indicador de Esforço Não Observado é calculado com base em um modelo de regressão linear múltipla e procura captar fatores não identificados/observados pelas variáveis de contexto socioeconômico, de infraestrutura das escolas, de gestão escolar, de profissionais da educação etc., que impactam positiva ou negativamente nos resultados avaliativos das escolas. Alguns exemplos desses fatores são: ambiente escolar salubre, boa relação entre professores e alunos, projetos de professores aplicados na escola ou em sala, boa execução da proposta pedagógica, segurança no entorno da escola, localização da escola, conforto das acomodações, qualidade dos livros didáticos, qualidade da merenda, bom funcionamento da Associação de Pais e Professores, qualidade técnica do secretário municipal de Educação, funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Educação, entre outros.
Os resíduos de regressão são os valores utilizados para o cálculo do Indicador de Esforço Não Observado, ou seja, seu conceito é o mesmo da resposta da pergunta acima. Em outras palavras, o resíduo de determinada escola é a diferença entre o resultado da avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) real/observada daquela escola pelo resultado estimado pelo modelo de regressão.
A única diferença entre os resíduos e o Indicador de Esforço Não Observado resta no fato de que os resíduos são valores que possuem escala igual a das notas do Saeb, enquanto o Indicador de Esforço Não Observado é consequência de uma normalização do tipo "max-min" dos próprios valores dos resíduos de regressão.
Uma normalização do tipo "max-min" nada mais é do que transformar uma variável para uma escala entre 0 e 1, sendo 0 o menor valor observado de um resíduo de regressão e o 1, o maior valor observado de um resíduo de regressão.
O IQESC é o Indicador de Qualidade das Escolas das redes municipais de Santa Catarina. Ele leva em conta em seu cálculo o resultado do Indicador de Esforço Observado e do Indicador de Esforço Não Observado e o Contexto Socioeconômico dos educandos.
O IQESC é o resultado bruto do campo da Ótica das Escolas, ou seja, a soma dos resultados do Indicador de Esforço Observado, do Indicador de Esforço Não Observado e o Contexto Socioeconômico, conforme pesos definidos para cada indicador. Já o IQESC_DIF é uma transformação do IQESC, obtida por meio de equação matemática, que leva em consideração um parâmetro que estabelece limites percentuais diferenciais entre valor máximo e mínimo de repasse por matrícula.
O IQESC_DIF é um indicador que compõe o cálculo dos repasses municipais do ICMS Educação, mas não é o único. O IQESC_DIF é o resultado do campo da Ótica das Escolas que representa 95% do repasse do ICMS Educação, mas o repasse do ICMS Educação ainda leva em conta no seu cálculo os 5% relativos à Ótica dos Municípios.
A diferença está somente na unidade de medida. Enquanto os repasses municipais do ICMS Educação estão em valores monetários, o Índice ICMS Educação está em valores percentuais.
O Índice ICMS Educação, exposto em uma coluna na tabela do item Municípios da aba de "Resultado de Repasse" do painel, nada mais é do que a divisão entre o repasse financeiro do ICMS Educação de determinado município pelo total do recurso do ICMS Educação.
Você pode conferir a situação do seu município por indicador que compõe o cálculo do repasse do ICMS Educação ou pelo resultado final. Nas abas da Ótica dos Municípios e Ótica das Escolas, você pode visualizar os resultados por indicador em formato de tabela ou em formato de mapas de calor.
Para navegar melhor nas tabelas e nos mapas, recomenda-se a leitura dos pontos assinalados no quadro de "Observações", presente nos itens dos indicadores.
Na aba de "IQESC", você pode visualizar o resultado do campo da Ótica das Escolas para as escolas de seu município ou o valor agregado de seu município (que nada mais é que a média dos resultados de suas escolas ponderada pela quantidade de matrículas de cada escola).
Na aba "Resultado de Repasse", você pode visualizar todos os indicadores que compõem a metodologia, assim como os resultados de repasse. Para visualizar os repasses de cada escola (ou dos municípios), basta procurar nas tabelas pelas colunas "Valor de repasse da escola", "Valor de repasse por aluno" (na aba de Escolas), "Valor de repasse do município" e "Valor de repasse por aluno do município" (na aba de Municípios).
Sim. Na aba de "Resultado de Repasse", você pode fazer simulações alterando os pesos dos indicadores, o valor total da cota-parte do ICMS Educação ou o parâmetro de diferença percentual entre os valores máximo e mínimo por matrícula de repasse do IQESC_DIF.
Você também pode alterar manualmente os dados originais das escolas ou dos municípios para simular quanto a mais/menos seu município receberia de ICMS Educação caso o cenário simulado fosse verdadeiro. Para fazer esse tipo de simulação, siga os passos indicados no item base de dados.
Não. Não há restrições quanto ao setor que o município pode aplicar os recursos dessa parcela do ICMS repassada, ou seja, os recursos não estão vinculados a despesas com educação.
Todos os dados utilizados na simulação foram extraídos do Censo Escolar de 2020 e dos resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) de 2019, 2017 e 2015. A estimação populacional utilizada no cálculo da taxa de atendimento da creche e da pré-escola é a mesma utilizada nos painéis de acompanhamento dos Planos de Educação pelo TCE/SC.
O painel será atualizado após a publicação dos resultados do Saeb 2021 e com a obtenção dos dados completos do Censo Escolar de 2021.
Prevê-se a criação de um Sistema Estadual de Avaliação da Educação de Santa Catarina no prazo de três anos, que substituirá os resultados do Saeb no cálculo do ICMS Educação.
Prevê-se também a criação de uma comissão permanente que definirá os parâmetros do cálculo do ICMS Educação, assegurada a participação dos Municípios ou de suas Associações. Os pesos devem ser definidos norteados pelo objetivo de sua criação: ser uma ferramenta de indução da melhoria da qualidade da educação ofertada pelos municípios.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (open_in_new Lei (federal) 9.394/1996) prevê no seu art. 3º, VII, a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios do ensino.
O Plano Nacional de Educação (open_in_new Lei (federal) 13.005/2014), por sua vez, no art. 8º, consignou a valorização desses profissionais como uma de suas diretrizes, devendo os Planos de Educação Estaduais e Municipais estarem alinhados com a norma nacional.
A valorização dos profissionais da educação deve ser compreendida como um dos pilares estruturantes da qualidade de ensino, traduzida em políticas constantes de estímulo à implantação de um plano de carreira bem estruturado, que possibilite a profissionalização, a progressão na carreira, a melhoria da remuneração e a garantia de condições dignas de trabalho.
O Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da open_in_new Lei (federal) 13.005/2014, dispõe sobre metas específicas voltadas à valorização dos profissionais da educação básica. São elas: as metas 16, 17 e 18, e suas respectivas estratégias.
A open_in_new Meta 16 do Plano Nacional de Educação prevê formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PNE (2024), e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Estado e municípios estabelecem metas e estratégias específicas para os profissionais das suas redes.
Compete ao ente federado estabelecer as suas estratégias para alcançar a referida meta, dentre elas, pode-se citar: planejar e investir na formação dos docentes e demais profissionais da educação (cursos de aperfeiçoamento, palestras, seminários, simpósios, etc.), fomentar a oferta de cursos e o acesso à pós-graduação, criar oferta de bolsas de estudo para a pós-graduação, definir as diretrizes e as áreas prioritárias para a devida formação continuada. Além disso, cada ente federado deve efetuar constante monitoramento e avaliação do seu Plano de Educação quanto às estratégias implementadas.
A open_in_new Meta 17 do Plano Nacional de Educação preceitua a valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE (2020).
Considera-se remuneração média o valor total percebido pelos servidores públicos, relativo ao vencimento acrescido de vantagens pecuniárias previstas em lei, dividido pelo número de servidores pesquisados.
Forma de calcular: razão entre o salário médio de professores da educação básica da rede pública do ente e o salário médio de não docentes do respectivo ente, com escolaridade equivalente:
Exemplos:
A open_in_new Meta 18 do Plano Nacional de Educação visa a assegurar a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino. Para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, deve-se tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da open_in_new Constituição Federal.
Os planos de carreira devem conter requisitos mínimos como: a nomenclatura dos cargos e a respectiva quantidade, as funções de chefia, a estrutura dos cargos e carreiras, a descrição detalhada das atribuições de cada cargo, a tabela de vencimentos, as vantagens pecuniárias, os critérios de desenvolvimento na carreira (progressão e promoção), etc.
O plano de carreira deve garantir a aplicação do piso salarial profissional, como vencimento inicial, e valorizar o profissional ao longo de sua trajetória na educação pública.
Não. O piso contempla os professores e demais profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, como direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, nos termos da open_in_new Lei (federal) 11.738/2008.
Em consonância com o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi fixado por meio da open_in_new Lei (federal) 11.738/2008, de abrangência nacional.
O piso é atualizado anualmente no mês de janeiro, com base na variação do valor mínimo nacional do aluno/ano do ensino fundamental urbano do Fundeb.
Não. O piso salarial nacional editado para os profissionais da educação básica corresponde ao vencimento básico, inicial de carreira, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 27 de abril de 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ao apreciar o art. 2º da open_in_new Lei (federal) 11.738/2008.
Sim. O piso nacional salarial profissional é uma obrigatoriedade imposta pela open_in_new Constituição Federal (art. 206, VIII), instituído por meio da open_in_new Lei (federal) 11.738/2008. Desse modo, deve ser assegurado pelos gestores públicos, ao mesmo tempo em que estes necessitam observar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso de extrapolação dos limites impostos pela LRF, a orientação consiste em adotar os procedimentos de redução de pessoal de que trata o art. 169, §§ 3º e 4º, da open_in_new Constituição Federal, entre outras medidas que porventura o gestor entenda necessárias.
Sim. A totalidade do pagamento do piso salarial estipulado em lei corresponde à jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo proporcional nas demais (30, 20 ou 10 horas - dependendo de cada plano de carreira). Uma jornada de 20 horas semanais, por exemplo, equivale à metade do valor do piso.
A jornada de trabalho é estipulada por meio de lei e para sua definição devem ser considerados diversos fatores, dentre eles: o atendimento ao interesse público, a economicidade, a complexidade das atribuições e responsabilidades pertinentes a cada cargo, bem como o volume das atividades a serem executadas. Desse modo, podem ser fixadas jornadas de trabalho de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme o caso específico.
Na composição da carga horária predefinida, os professores devem destinar dois terços da jornada em sala de aula, desempenhando atividades de interação com os alunos, e o restante da jornada para as atividades extraclasses, como planejamento das aulas, reuniões pedagógicas e correção de provas, conforme dispuser a legislação local e as demais normas que disciplinarem a atividade docente.
É possível aumentar a carga horária de trabalho dos professores, com a consequente majoração dos vencimentos, sem que esse procedimento implique na necessidade de novo concurso público, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. Além disso, é imprescindível a configuração do interesse público e a existência de lei disciplinando a matéria para se efetuar o aumento da carga horária.
Não. No regime estatutário, a administração pública detém o poder discricionário de ampliar a jornada de trabalho do servidor, de modo unilateral, considerando os critérios de conveniência e oportunidade, sem a necessidade de sua anuência, salvo se a lei local dispuser de forma diversa, pois não há direito adquirido à manutenção do regime de trabalho anteriormente estabelecido.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre a carga horária ampliada, correspondente à nova remuneração concedida. Além disso, no momento da aposentadoria, deve ser observada a carga horária cumprida e não a correspondente ao concurso público inicialmente prestado.
A admissão de professores e profissionais da educação, para composição do quadro de pessoal efetivo das unidades da rede pública, deve observar a prévia aprovação em regular concurso público de provas e títulos, de acordo com o art. 206, V, da open_in_new Constituição Federal.
Não. No entanto, o cargo/emprego público e a respectiva quantidade de vagas devem ter sido criados por lei. A lei de criação deve considerar os dispositivos da open_in_new Lei de Responsabilidade Fiscal e da open_in_new Lei Eleitoral, se for o caso.
Na contratação temporária de professor e profissionais da educação, utilizada apenas como procedimento de exceção, deve ser observada a lei local que prevê as hipóteses de contratação temporária, o prazo determinado da contratação, a necessidade temporária e o excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da open_in_new Constituição Federal.
Sim. Além da necessidade temporária e do excepcional interesse público, bem como da autorização em lei, nos termos do art. 37, IX, da open_in_new Constituição Federal, a quantidade de professores e profissionais temporários da educação deve respeitar os percentuais mínimos de servidores efetivos em exercício nas redes escolares. Esses percentuais são definidos no Plano de Educação do respectivo ente federado.
Caso não haja, no Plano de Educação, a previsão de percentual mínimo de professores efetivos, ainda assim caberá ao ente limitar a contratação temporária aos casos em que, comprovadamente, haja necessidade temporária e excepcional interesse público.
Cada ente federado deve efetuar um planejamento adequado para apurar o déficit de professores e demais profissionais da educação não docentes titulares de cargos efetivos e, assim, poder proceder ao remanejamento de pessoal e deflagrar procedimentos para o provimento dos respectivos cargos, mediante realização de concurso público de provas e títulos.
As principais irregularidades encontradas pelo TCE/SC com relação à contratação temporária de excepcional interesse público são:
A cessão de servidores e a concessão de licença para tratamento de assuntos particulares não constituem motivos razoáveis para a contratação por tempo determinado em substituição ao titular do cargo efetivo, pois não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais institutos encontram-se na seara da discricionariedade administrativa, sendo concedidos por motivos de conveniência e oportunidade. Assim, nesses casos, compete à administração pública requisitar o servidor cedido ou cessar a licença, a fim de evitar a contratação temporária.
Não. É vedada a permuta de servidores públicos municipais por profissionais de entidades filantrópicas da área da educação e assistência social, independentemente de estarem cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e existir autorização pelo Poder Legislativo local, por ferir os preceitos constitucionais relativos ao ingresso no serviço público (art. 37, I e II, da open_in_new Constituição Federal) e princípios norteadores da Administração Pública - open_in_new Prejulgado 787.
As funções de magistério a que aludem os arts. 40, §5º, e 201, §8º, da open_in_new Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação - open_in_new Prejulgado 2036.
Concluindo, são funções de magistério, para efeitos da open_in_new Lei (federal) 11.301/2006, que alterou o art. 67 da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, e levando em consideração a interpretação proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores - open_in_new Prejulgado 2020.
Não. De acordo com o entendimento firmado no processo @CON 20/00124288, a atualização do valor do piso salarial nacional dos professores se firma pelos preceitos constitucionais previstos no art. 206, V e VIII, os quais dispõem sobre a fixação de piso salarial profissional para os profissionais da educação e acerca do meio principal para a sua viabilidade financeira, que vem a ser o Fundeb. Desse modo, as alterações na Constituição Federal e na legislação não afastaram a obrigatoriedade do pagamento do piso, tendo em vista que a Lei (federal) 11.738/2008 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, tendo a open_in_newLei (federal) 11.494/2007, que foi revogada, tão somente estabelecido, à época, as especificidades do cálculo desse percentual. De tal modo, o critério de atualização não foi revogado, sendo alicerçado, atualmente, pela open_in_newLei (federal) 14.113/2020, sob a denominação de valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN).
O Projeto TCE Educação é um conjunto organizado de ações do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) destinado à implementação da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da execução das políticas previstas nos planos nacional, estadual e municipais de educação. É voltado a impulsionar os mecanismos de transparência da aplicação dos recursos públicos em educação.
Mais informações, no open_in_new Arquivo Digital do TCE Educação.
O Projeto TCE Educação atua, principalmente, em cinco temas, chamados vetores:
Mais informações, no open_in_new Arquivo Digital do TCE Educação.
O Projeto TCE Educação existe por duas razões fundamentais.
A primeira delas é a importância da educação, direito assegurado pela open_in_new Constituição Federal de 1988. Com o projeto, as ações do TCE/SC são coordenadas para orientar, acompanhar e fiscalizar as unidades gestoras na adequada execução das políticas públicas de educação, com bom emprego do dinheiro público.
A segunda razão é a adesão do TCE/SC ao Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 2016, entre o Ministério da Educação (MEC), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), e o processo de implantação da Resolução Atricon 003/2015.
Mais informações, no open_in_new Arquivo Digital do TCE Educação.
Existem três formas básicas de informar irregularidades ao TCE/SC:
Os canais para contato com a Ouvidoria são os seguintes:
Conheça também o open_in_new canal de comunicação com o Ministério Público de Contas (MPC).
Você encontra informações sobre o Plano Nacional de Educação no site PNE Em Movimento, mantido pelo open_in_new Ministério da Educação.
Sobre o monitoramento, você encontrará informações detalhadas no open_in_new Portal INEP - Monitoramento do PNE.
Você encontra informações sobre o Plano Estadual de Educação no open_in_new site da Secretaria Estadual de Educação (SED). A pesquisa também pode ser feita no open_in_new site PNE Em Movimento, selecionando a região sul e o estado de Santa Catarina.
É importante que cada município disponibilize, em seu portal eletrônico, a íntegra do plano de educação e os dados correspondentes. Por isso, você encontrará informações no site da prefeitura ou da câmara de vereadores. Caso o site não contenha os planos, você poderá requerer para a secretaria de educação do município ou apresentar pedido de acesso a informações, conforme o open_in_new art. 10 da Lei (federal) nº 12.527/2011.
Alguns dados sobre a educação em seu município podem ser encontrados no open_in_new site PNE Em Movimento, selecionando a região sul, o estado de Santa Catarina e o seu município.
Além disso, no website TCE Educação, na aba "Acompanhamento das metas e estratégias dos Planos de Educação", é possível acessar os Planos de Educação dos municípios catarinenses. Os planos foram solicitados aos municípios pelo TCE/SC, em agosto de 2020 (open_in_new Ofício circular 1600/2020), com segunda oportunidade de remessa em janeiro de 2021.
Cada município deveria enviar ao TCE/SC o seu Plano de Educação atualizado, composto, no mínimo, pela lei de aprovação e pelo anexo com as metas e estratégias. A atualização dos planos é responsabilidade dos municípios, que devem remeter para o TCE/SC todas as modificações que ocorrem, seja na lei, seja em seus anexos (metas e estratégias). Os municípios sem planos divulgados no website do TCE Educação não fizeram a remessa nos prazos estabelecidos.
Nas contas de Prefeito e Governador são analisadas as questões de exigências constitucionais, como o cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em educação, bem como questões legais, como a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), do Ensino Superior, da Educação Especial e do Salário-Educação, o acompanhamento dos planos da educação - nacional, estadual e municipal -, bem como a avaliação das informações constantes do open_in_new Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
É um tributo (contribuição social) recolhido pelas empresas, cujos recursos arrecadados são fonte adicional de financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública. Ele está previsto no art. 212, § 5º, da Constituição de 1988.
Não. Nos termos do § 5º do art. 212 da open_in_new Constituição Federal, do inciso II do art. 15 da open_in_new Lei (federal) 9.424/1996 e do art. 1º da open_in_new Lei (estadual) 10.723/1998, os recursos provenientes da contribuição social do salário-educação devem ser utilizados, exclusivamente, na execução de programas, projetos e ações na educação básica pública e na educação especial, quando esta estiver vinculada à educação básica?- open_in_new Prejulgado 1847.
Sim. Se o veículo atender todas as exigências contidas no art. 136 do open_in_new Código de Trânsito Brasileiro e possuir a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares emitido pelo órgão de trânsito.
Além das condições dos veículos, da qualificação dos motoristas e da adequação às normas de trânsito e de segurança, no caso da contratação de terceiros para a realização do transporte escolar, também é necessário o controle da prestação efetiva do serviço e do cumprimento das demais obrigações contratadas. Dentre as irregularidades frequentes, está a previsão incorreta das distâncias a percorrer, as anotações imprecisas das distâncias percorridas e a falta de acompanhamento das alterações de percurso, com o consequente pagamento a maior.
O gestor público, por exigência do art. 67 da open_in_new Lei (federal) 8.666/1993, deverá designar representante para acompanhar e fiscalizar o contrato referente ao transporte escolar. É importante o correto planejamento do objeto da licitação, possibilitando que todas as condições citadas estejam previstas no edital e no contrato, facilitando a fiscalização.
No cumprimento de suas funções, o fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual e poderá determinar o que for necessário para a regularização das omissões e dos problemas existentes. Quando as providências necessárias ultrapassarem as competências do servidor designado, seus superiores deverão ser comunicados para que, em tempo hábil, adotem as medidas cabíveis.
Sim. As despesas com seguro dos veículos utilizados nos serviços da área da educação - transporte escolar de alunos da educação infantil e do ensino fundamental - podem ser computadas pelo município para fins de cumprimento do percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em educação (open_in_new Constituição Federal, art. 212) - open_in_new Prejulgado 1838.
Não. É proibido ao município, por meio dos ônibus da Secretaria Municipal de Educação adquiridos para o transporte escolar, transportar não estudantes, por ofender aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, que constam do caput do art. 37 da open_in_new Constituição Federal - open_in_new Prejulgado 1658.
Sim. As despesas com a aquisição de ônibus para transporte escolar encontram amparo no art. 70, II e VIII, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, sendo consideradas como gasto em desenvolvimento e manutenção do ensino - open_in_new Prejulgado 582.
As despesas com transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, em níveis de educação infantil e ensino fundamental, podem ser custeadas pelo município, sendo consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 70, VIII, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996. Desse modo, podem ser computadas para fins de cumprimento do percentual mínimo da receita que deve ser aplicado em educação, conforme determina o caput do art. 212 da open_in_new Constituição Federal.
Conforme dispõe o art. 11, V, da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, o transporte, pelo município, de alunos de ensino médio ou superior da rede estadual só poderá ocorrer quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, ou seja, aquelas elencadas nos incisos do art. 70 da open_in_new Lei (federal) 9.394/1996, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
As despesas efetuadas pelo município com transporte de alunos do ensino médio ou superior não podem ser computadas no percentual mínimo (25%) da receita que deve ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino - open_in_new Prejulgado 1058.
Descrição | Documento |
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Acordo de Cooperação Técnica Atricon, MEC, FNDE, IRB, que visa desenvolver ações relativas à implementação da Lei 13.005/2014, no que tange à execução dos planos de educação | cloud_download Termo de adesão |
Relatório de Gestão/Execução do Acordo de Cooperação Técnica Atricon, MEC, FNDE e IRB no âmbito do TCE/SC. 1ª etapa. Período 29/4/2016 a 2/3/2019. | cloud_download Relatório 2019 |
Relatórios Anuais de Atividades do Grupo de Trabalho de Apoio à Fiscalização em Educação (GTAFE) | |
cloud_download Relatório 2020 | |
cloud_download Relatório 2019 | |
cloud_download Relatório 2018 | |
cloud_download Relatório 2017 | |
cloud_download Relatório 2016 | |
cloud_download Portaria 336/2019 | |
cloud_download Portaria 307/2016 | |
Acordo de Cooperação Técnica nº 7/2019 | |
cloud_download
Acordo de Cooperação Técnica 7/2019 |
|
cloud_download Termo de adesão - Acafe | |
cloud_download Termo de adesão - UFSC | |
Acordo de Cooperação Técnica e Operacional FNDE, Atricon e IRB, que visa estabelecer ações para a criação e a utilização do módulo de controle externo (MCE) para validação dos dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) | |
cloud_download
Prorrogação do termo de adesão |
|
cloud_download 1º termo aditivo |